Professor Doutor Silvério

Blog: "Comportamento Crítico"

Professor Doutor Silvério

Silvério da Costa Oliveira é Doutor em Psicologia Social - PhD, Psicólogo, Filósofo e Escritor.

(Doutorado em Psicologia Social; Mestrado em Psicologia; Psicólogo, Bacharel em Psicologia, Bacharel em Filosofia; Licenciatura Plena em Psicologia; Licenciatura Plena em Filosofia)

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segunda-feira, 25 de outubro de 2021

Francisco Suárez: A Escolástica tardia na Península Ibérica

 Por: Silvério da Costa Oliveira.

 Francisco Suárez

 Francisco Suárez (1548-1617) ou Doctor Eximius et Pius (Doutor Exímio e Piedoso), nasceu em Granada, na Espanha, em 5 de janeiro de 1548 e veio a falecer em Lisboa, Portugal, em 25 de setembro de 1617. Dentre suas principais obras podemos citar “Disputationes Metaphysicae” (Disputas metafísicas), “De legibus” (Das leis), “Defensio fidei catholicae” (Defesa da fé católica). Considerado por alguns comentadores, conjuntamente com Francisco de Vitória, como um dos principais membros da Escola de Salamanca, seu sistema por vezes é conhecido como “Suarismo”.


 

Atuou como jurista (estudou Direito em Salamanca entre 1561-1564), filósofo e religioso da Ordem Companhia de Jesus (Jesuíta), tendo ingressado na Ordem em 1564 ao abandonar os estudos em Direito. Em 1571 toma o hábito. Dedicou sua vida à atividade como professor. Apesar da época histórica, é um representante da Escolástica, no pensamento medieval tardio. Um dos principais expoentes da Escola de Salamanca e o início da segunda Escolástica. A partir dele o movimento renascentista se encaminha para o Barroco. Exerceu influência em Leibniz, Grotius, Samuel Pufendorf, Shopenhauer e Heidegger. Também com certeza foi lido e inspirou a Descartes, Spinoza, Wolff, Vico, Berkeley, Hume, Weltheim e Heerboord, deixando rastros em seus sistemas que apontam para o pensamento e obra de Suárez.

À época de Francisco Suárez haviam três vias distintas que se destacavam na herança medieval: a de Tomás de Aquino, a de Guilherme de Ockham e a de Juan Duns Escoto. Neste tocante, Suárez se mostra um eclético, se bem que tente apresentar uma contribuição própria, em particular no que se refere à metafísica. Apesar das diversas citações de Aquino e de alguns o verem como tomista, penso mais certo o posicionamento de outros comentadores que o aproximam mais do nominalismo presente em Ockham e entendem que Tomás de Aquino jamais concordaria com a interpretação de seu pensamento e obra, dada por Suárez.

A grande questão com se debate Suárez, então marcando profundamente a cristandade de seu tempo histórico, é a reforma protestante e a contra reforma católica. Neste tocante, Suárez foi o teólogo mais importante da contra reforma. Também presente em Suárez temos a questão política envolvendo a origem do poder do soberano, onde muitas vezes seus trabalhos se contrapõem às teses defendidas pelos protestantes e também pelo rei Jaime I da Inglaterra, que ao afirmar que seu poder provinha diretamente de Deus e não sofria mediação, se opunha ao poder do papa. Outro ponto importante em Suárez é a discussão sobre o tema da metafísica, o qual ganha destaque em particular por este escrever um livro onde já no título (Disputationes Metaphysicae) se propõe a discutir a metafísica e não somente a comentar a metafísica de Aristóteles.

Suárez faz uso da já tradicional classificação presente na Escolástica para as leis, sem maior originalidade de sua parte, deste modo temos as leis: eterna, natural e humana. Deus ocupa o lugar de onde se originam todas as leis. A lei eterna é dada por Deus fazendo uso de sua infinita sabedoria e as demais devem ser conformes a esta lei eterna, variando gradativamente. Suárez vincula a salvação à observância da lei justa.

Também diferencia e divide a lei em: lei eterna, lei natural, direito das gentes, lei positiva humana (direito civil) e lei positiva divina (dez mandamentos). É reconhecido por alguns comentadores como um dos mestres do direito internacional. Seu pensamento sobre filosofia política encontra-se nas obras “De legibus”, Coimbra, 1612, e “Defensio fidei catholicae, Coimbra, 1613.

Na lei civil entende que toda lei supõe que haja um legislador e por sua vez a existência de um legislador pressupõe a existência de uma autoridade. Entende que a sociedade civil é natural para o humano e tem sua origem em Deus, que é o criador da natureza. Acompanhando Aristóteles, entende que o humano é um animal social e político, portanto, tende a viver em sociedade.

Apresenta uma contribuição ao conceito de “soberania”, segundo a qual o poder provém de Deus e é atribuído a toda comunidade política, mas diretamente o poder é dado pelo povo ao governante.

Segundo Francisco Suárez, na formação de qualquer sociedade civil, primeiro surge o poder político como algo natural, mas este, no entanto, não é recebido diretamente de Deus e sim por intermédio da sociedade organizada. É a sociedade organizada quem há de designar o governante e lhe conferir a autoridade que o torna o titular do poder. Por sua natureza, o humano é direcionado a viver em sociedade, sendo que a soberania é uma propriedade do corpo social constituído em uma sociedade política. Segundo Suárez o poder não é transmitido imediatamente por Deus e nem um direito divino dos reis a quem o povo deveria obediência absoluta, o poder dos reis é transmitido imediatamente sim, mas pelo povo, com a condição destes reis terem como propósito o bem comum. Se o rei cuidar unicamente de seus próprios interesses e não do bem comum, estaremos diante da tirania e neste caso o poder pode ser revogável, pois, o fim para o qual está sendo empregado não legitima a sua transmissão. Cabe, portanto, à sociedade, ao povo organizado enquanto uma comunidade política, o direito de deposição de um governante que não atue em prol do bem comum e se porte como um tirano buscando seus próprios interesses. Mesmo a condenação do rei tirano a morte, tiranicídio, é possível dentro dos escritos de Suárez.

Suárez separa a Igreja do Estado, segundo ele a Igreja não deve se intrometer nos assuntos do Estado e o Estado não deve se intrometer nos assuntos da Igreja. Um não opina sobre os assuntos exclusivos do outro. A Igreja trata de assuntos vinculados à espiritualidade e a moral, tendo superioridade sobre o Estado nos assuntos imateriais, mas a Igreja e o papa não possuem soberania sobre o Estado nos assuntos exclusivamente temporais. Cabe à Igreja cuidar da saúde da alma de cada humano e de sua salvação espiritual, já ao Estado cabe cuidar do bem comum. Ressalta-se que o espiritual tem primazia sobre o temporal, deste modo, a Igreja é superior ao Estado, mas isto não significa um poder irrestrito da Igreja, pois, a legitimidade da autoridade da Igreja e do papa se destina a assuntos espirituais e teológicos, ao Estado, por sua vez, cabe a primazia no tocante aos assuntos seculares e políticos.

Quando a sociedade se organiza, o povo ao escolher um rei ou governante, transfere para este seu poder, sem, no entanto, renunciar aos seus direitos naturais, conservando-os. O rei não pode ir contra os direitos naturais do povo. O povo tem a prerrogativa de estipular limites e condições para o exercício do poder pelo rei. Não se trata de uma mera delegação revogável de poder e sim de uma transmissão de poder, pois, todo poder provém de Deus, mas quando em uma pessoa em toda sua concretude é consequência de uma concessão feita pelo povo. Já que o povo deu o poder ao governante, o povo passa a dever obediência a este mesmo governante, desde claro está, que o governante busque o bem comum. Não é diretamente de Deus que o governante recebe o poder e sim por meio do povo organizado em uma sociedade política. O poder se origina do consentimento comum entre os que formam a sociedade e que o delegam ao soberano.

Com certeza a filosofia jurídica moderna e o direito internacional encontram bases de seu desenvolvimento histórico em Suárez, o qual tende a se mostrar interessante e instigante mesmo na atualidade de um século XX ou XXI. Na sequência de publicação de suas obras, suas ideias influenciaram em muito a teologia, tanto em católicos como também em protestantes. No entanto, sua redescoberta por parte dos que atuam na área da filosofia jurídica é bem mais recente, se localizando em torno da segunda metade do século XIX. Não é difícil a partir da leitura de suas obras, inferir sobre sua influência e antecipação em questões deveras importantes na era moderna e contemporânea, tais como: a paternidade em relação ao direito internacional, a antecipação de teses jurídicas e políticas como o contrato social, a origem do poder no povo, a tese do tiranicídio. E claro está, o direito das gentes, o direito internacional: jus gentium.

A par com o pensamento de Aristóteles, que entende ser o humano um animal racional, político e social, Suárez entende que o poder político faz parte da vida humana na medida em que este vive em sociedade e só se vivesse isolado de outras pessoas é que este poder poderia não estar presente. A sociedade é algo natural, pois, presente na natureza humana. Se não houvesse uma forma de poder estabelecido na sociedade, cada um individualmente se comportaria de acordo com seus interesses particulares e não com o bem comum, podendo inclusive agir de modo contrário ao bem comum. Entende o autor que qualquer sociedade, mesmo que fosse de anjos, necessita de alguém que exerça o poder de mando, visando organizar o grupo.

Para entender o pensamento de Suárez é necessário primeiramente entender o contexto cultural no qual o mesmo está inserido. Encontra-se ele na península ibérica, atuando entre Espanha e Portugal, onde há uma forte presença Católica, inclusive por parte dos reis, e onde o papa exerce forte influência. No restante da Europa temos transcorrendo em alguns países a reforma protestante e o rei Jaime I da Inglaterra afirmava sua independência sobre o papado, alegando que seu poder não era mediado pelo papa e sim outorgado diretamente por Deus. Há um predomínio de Aristóteles e Tomás de Aquino em uma Escolástica tardia. Mas mesmo dentro deste contexto histórico, político e religioso, pode Suárez apresentar respostas a questões de seu tempo, como, por exemplo: a reforma, a legitimidade do poder do Estado, o direito do povo de resistência política contra um governo injusto ou tirânico. Encontra-se Suárez em um período de transição entre o pensamento medieval e o moderno, transição entre uma sociedade teocêntrica e uma sociedade secular. Em meio a guerras motivadas pela religião começa a surgir o germe de um direito internacional baseado na razão e no equilíbrio de poder. Em virtude, talvez, de estar Suárez nesta divisa entre uma realidade que finda e outra por vir, podemos perceber em sua obra uma certa originalidade que nos lembra os liberais britânicos, ao mesmo tempo que uma sutileza que nos traz a mente os medievais, em particular os escolásticos. Se analisarmos as obras “Defensio Fidei” e “De Legibus” podemos ver em germe as principais características do liberalismo clássico, a saber: a ideia do contrato social, a tese sobre o limite do poder do Estado e também a defesa dos direitos naturais.

 Silvério da Costa Oliveira.

 

Prof. Dr. Silvério da Costa Oliveira.

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